Governança no Futebol Brasileiro: as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) são mesmo um avanço? 

Governança é o jogo decisivo: avanços e desafios nas SAFs, considerando que apenas 10% cumprem com requisitos legais. 

Fonte da imagem: banco de imagens Adobe Stock

As manchetes recentes sobre agentes do futebol reforçam que, apesar dos avanços, ainda persistem desafios relevantes na agenda de governança corporativa do setor: casos de corrupção, conflito de interesses, valores desalinhados. 

Ainda assim, o contexto atual revela progressos expressivos no setor e no ambiente de governança corporativa dos clubes de futebol brasileiros: a profissionalização dos executivos, o suporte de Conselhos de Administração e Fiscais estatutários e permanentes, Demonstrações Financeiras auditadas, o RCE- Regime Centralizado de Execuções (das dívidas), a Tributação Específica do Futebol (TEF), o estabelecimento de requisitos para a redução de conflitos de interesse, a criação de Ligas e o cenário favorável à implementação de uma Liga única. Modelos de fair play financeiro compatíveis com a realidade brasileira também encontram ambiente mais receptivo. 

As receitas crescem de forma expressiva, alcançando a marca dos R$10 bilhões em 20241, com resultados positivos – embora ainda dependentes das receitas da venda de atletas. Ampliam-se as oportunidades no mercado de capitais e a possibilidade de acesso a investidores internacionais incluindo os adeptos da estratégia MCO (multiclub ownership/propriedade multiclube). 

O número de SAF segue crescendo em número e relevância, especialmente se consideramos ser ainda recente a vigência dessa Legislação. 

Com essa expectativa, optou-se por analisar, inicialmente, o atendimento ao Art. 8º Lei da SAF, que determina a divulgação, em formato digital (site) das seguintes informações e documentos: (i) estatuto social e atas das assembleias gerais, (ii) composição do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria, (iii) relatório da administração (incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social) e (iv) relação ordenada de seus credores, no caso de  a organização estar em recuperação judicial, extrajudicial ou no regime centralizado de execuções. 

No universo de cerca de 70 SAF pesquisadas, constatou-se atendimento satisfatório a essas exigências legais em apenas 10% dos casos. Muitas sociedades sequer possuem site para consulta das informações e, entre aquelas que os disponibilizam, é comum que os requisitos não sejam plenamente cumpridos, com dados incompletos ou desatualizados. Quanto ao requisito de transparência, não foi realizada avaliação qualitativa do conteúdo divulgado, mas sim verificada a conformidade formal com a lei, registrando-se o não atendimento pontual às previsões legais. 

Sob a ótica da governança corporativa, a análise inicial revelou que a composição dos Conselhos de Administração dessas organizações, em sua ampla maioria, não contempla a participação de conselheiros independentes. 

Independentemente da forma jurídica adotada – lembrando que os clubes associativos ainda representam maioria –, entende-se que as práticas de governança corporativa devem ser incorporadas, especialmente em função da exposição e poder de influência dessas entidades no mercado. Os requisitos previstos na Lei das SAF, em diversos aspectos, buscam justamente fomentar a adoção dessas práticas, sendo a fiscalização e adequação das estruturas a um padrão percebido de boa governança o próximo desafio. 

O setor apresenta grande potencial de crescimento sustentável, enquanto patrimônio nacional, desde que seja fortalecida a musculatura de gestão e governança. 

O modelo de SAF pode representar um atalho relevante e, sem dúvida, constitui um avanço. Contudo, é essencial que se mantenha atenção rigorosa às previsões legais e melhores práticas de governança. Que os exemplos positivos sirvam de inspiração para outros. Como membros das Comissões Temáticas do IBGC, continuaremos desempenhando o papel ativo neste diálogo. 

  1. IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6. ed. São Paulo: IBGC, 2023.

são membros das Comissões de Conselho de Administração e Jurídica. Este artigo foi escrito no âmbito do projeto #404 – Governança em SAFs do Futebol, das mesmas comissões. 

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