
Fonte da imagem: banco de imagens Adobe Stock
As manchetes recentes sobre agentes do futebol reforçam que, apesar dos avanços, ainda persistem desafios relevantes na agenda de governança corporativa do setor: casos de corrupção, conflito de interesses, valores desalinhados.
Ainda assim, o contexto atual revela progressos expressivos no setor e no ambiente de governança corporativa dos clubes de futebol brasileiros: a profissionalização dos executivos, o suporte de Conselhos de Administração e Fiscais estatutários e permanentes, Demonstrações Financeiras auditadas, o RCE- Regime Centralizado de Execuções (das dívidas), a Tributação Específica do Futebol (TEF), o estabelecimento de requisitos para a redução de conflitos de interesse, a criação de Ligas e o cenário favorável à implementação de uma Liga única. Modelos de fair play financeiro compatíveis com a realidade brasileira também encontram ambiente mais receptivo.
As receitas crescem de forma expressiva, alcançando a marca dos R$10 bilhões em 20241, com resultados positivos – embora ainda dependentes das receitas da venda de atletas. Ampliam-se as oportunidades no mercado de capitais e a possibilidade de acesso a investidores internacionais incluindo os adeptos da estratégia MCO (multiclub ownership/propriedade multiclube).
O número de SAF segue crescendo em número e relevância, especialmente se consideramos ser ainda recente a vigência dessa Legislação.
Por fim, registra-se a crescente participação do IBGC no debate da governança deste relevante setor: o tema vem se firmando na agenda dos seus Espaços Colaborativos, produção de conteúdos e em um diálogo permanente com administradores do futebol de todo o país vem ocorrendo desde 2021.
Em especial, destaca-se a iniciativa aqui posta das Comissões de Conselhos de Administração e Jurídica do IBGC que, no final de 2024, analisaram as estruturas de SAF até então constituídas no Brasil, resultando na escrita deste artigo. O objetivo foi de verificar a aplicação dos princípios fundamentais da governança corporativa nessas novas estruturas, com atenção especial, neste primeiro momento, à adesão ao princípio da Transparência.
É natural que haja grande expectativa em relação aos resultados concretos da vigência da Lei da SAF no Brasil. Afinal, antes de serem empresas que atuam com futebol, as SAF são juridicamente Sociedades Anônimas e, portanto, precisam cumprir tanto os requisitos estabelecidos na Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/21) quanto, de forma subsidiária, as exigências da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
Além disso, vale observar que as SAF também estão sujeitas às disposições da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que é a legislação brasileira responsável por regulamentar o esporte, com foco específico no futebol.
Com essa expectativa, optou-se por analisar, inicialmente, o atendimento ao Art. 8º Lei da SAF, que determina a divulgação, em formato digital (site) das seguintes informações e documentos: (i) estatuto social e atas das assembleias gerais, (ii) composição do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria, (iii) relatório da administração (incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social) e (iv) relação ordenada de seus credores, no caso de a organização estar em recuperação judicial, extrajudicial ou no regime centralizado de execuções.
Conforme preconiza o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa2 do IBGC de 2023, a governança corporativa “é um sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos” que norteiam as organizações, sendo um dos princípios o da Transparência. Este princípio orienta as organizações a disponibilizarem “informações verdadeiras, tempestivas, coerentes, claras e relevantes”, não limitadas ao cumprimento das obrigações legais. A promoção da transparência estimula um ambiente de confiança entre os diversos agentes e favorece negócios.
No universo de cerca de 70 SAF pesquisadas, constatou-se atendimento satisfatório a essas exigências legais em apenas 10% dos casos. Muitas sociedades sequer possuem site para consulta das informações e, entre aquelas que os disponibilizam, é comum que os requisitos não sejam plenamente cumpridos, com dados incompletos ou desatualizados. Quanto ao requisito de transparência, não foi realizada avaliação qualitativa do conteúdo divulgado, mas sim verificada a conformidade formal com a lei, registrando-se o não atendimento pontual às previsões legais.
Sob a ótica da governança corporativa, a análise inicial revelou que a composição dos Conselhos de Administração dessas organizações, em sua ampla maioria, não contempla a participação de conselheiros independentes.
Independentemente da forma jurídica adotada – lembrando que os clubes associativos ainda representam maioria –, entende-se que as práticas de governança corporativa devem ser incorporadas, especialmente em função da exposição e poder de influência dessas entidades no mercado. Os requisitos previstos na Lei das SAF, em diversos aspectos, buscam justamente fomentar a adoção dessas práticas, sendo a fiscalização e adequação das estruturas a um padrão percebido de boa governança o próximo desafio.
O setor apresenta grande potencial de crescimento sustentável, enquanto patrimônio nacional, desde que seja fortalecida a musculatura de gestão e governança.
O modelo de SAF pode representar um atalho relevante e, sem dúvida, constitui um avanço. Contudo, é essencial que se mantenha atenção rigorosa às previsões legais e melhores práticas de governança. Que os exemplos positivos sirvam de inspiração para outros. Como membros das Comissões Temáticas do IBGC, continuaremos desempenhando o papel ativo neste diálogo.
- GRAFIETTI, Cesar. Relatório Convocados 2025. Galápagos Capital. 2025. Disponível em: https://lp.galapagoscapital.com/relatorio_convocados. Acesso em 0/09/2025.
- IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6. ed. São Paulo: IBGC, 2023.
Fernanda Fossati, Eduardo Donni, Monica Cordeiro e Thiago Dória
são membros das Comissões de Conselho de Administração e Jurídica. Este artigo foi escrito no âmbito do projeto #404 – Governança em SAFs do Futebol, das mesmas comissões.